Texto: LEI Nº 11.314, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. Autor: Poder Executivo
“Art. 6º (...)
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e) de bem imóvel, urbano ou rural, à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando integrante da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Mato Grosso.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.