Texto: CONVÊNIO ICMS 49/02 . Ratificado pelo Ato Declaratório 06/02, publicado no DOU de 03/06/02. . Retificado no DOU de 29.05.02, p. 31.
“I - a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;”.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de maio de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de maio de 2002.