Texto: DECRETO Nº 284, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.977, de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019); D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do § 2° do artigo 2°, conforme segue:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 2° (...) (...) II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as remissões previstas na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, cumuladas ou não com parcelamento; (....).” II - alterados o caput e os incisos de II a VI do artigo 9°, bem como acrescentados os incisos de VII a X ao referido artigo, conforme adiante:
“Art. 9° Os créditos tributários registrados, ou que vierem a ser registrados, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (...) II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória. (...).” III - acrescentado o artigo 9°-A a Seção I do Capítulo III, nos seguintes termos:
“Art. 9°-A O disposto no artigo 9° deste decreto poderá abranger fatos geradores de demais exercícios desde que, cumulativamente, o período não esteja alcançado por vedação prevista no Regime de Recuperação Fiscal e esteja previsto em Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2019. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.