Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11459/2021
07/13/2021
07/14/2021
4
14/07/2021
14/07/2021

Ementa:Altera a Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
Alterou/Revogou:DocLink para 10893 - Alterou a Lei 10.893/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.459, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 4º, conforme segue:

“Art. 4º (...)
(...)

IV - a premiação às entidades sociais, sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Nota MT, em reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes, observado o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
(...).”

II - fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 5º, bem como o § 4º-A ao citado preceito, na forma adiante assinalada:

“Art. 5º (...)
(...)
III - as entidades sociais, sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:
a) mediante indicação dos sorteados;
b) por reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.

(...)

§ -A A vedação prevista no inciso II do § 4° deste artigo não alcança as entidades sociais, sem fins lucrativos, em relação às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo.

(...).”

Art. Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.