Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2021
Publicação:09/08/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.09.2021, Seção 1, p. 69, pelo Despacho 61/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.09.2021, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 23/2021.
. Alterado pelo convênio ICMS 166/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 166/2021)
Cláusula segunda Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02:
"
ITEMFÁRMACOSNCMMEDICAMENTOSNCM
FÁRMACOSMEDICAMENTOS
238Risanquizumabe3002.13.00Risanquizumabe -
75 mg/0,83 mL - solução injetável
3002.15.90
239Ranibizumabe3002.13.00Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável3002.15.90
240Delamanida2934.99.39Delamanida -
50 mg - comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241Bedaquilina2933.49.90Bedaquilina -
100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.