Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2012
Publicação:10/25/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagemqueatingeo Semi-árido brasileiro.
Assunto:Isenção
Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 122, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 25.10.12, pelo Despacho 212/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 1°.11.12, p. 39.
. Ratificação nacional no DOU de 13.11.12, p. 29, pelo Ato Declaratório 17/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.435/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte .

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.
- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012, vigente até 31 de dezembro de 2012.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 9 de outubro de 2012.
No Convênio ICMS 122/12, de 24 de outubro de 2012, publicado no DOU de 25 de outubro de 2012, Seção 1, página 57, na Cláusula primeira, onde se lê: “...prazo final de vigência constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 54...”,
leia-se: “...prazo final de vigência constantes no Anexo I do Convênio ICMS 54...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA