Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:206
Complemento:/2012
Publicação:12/20/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Assunto:Substituição Tributária-Máq. e Aparelhos Mecânicos ....




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 206, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 20.12.12.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira No Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009, ficam acrescentados os §§3º e 4º à clausula segunda, conforme segue:

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, quedestinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (LeiFederal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte porcento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta porcento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64,art.42,III); ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto(LeiFederal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único,I);
f)umavenderàoutra,mediantecontratodeparticipaçãoouajustesemelhante,produtoquetenhafabricadoouimportado(LeiFederal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único,II).”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.