Texto: LEI Nº 11.334, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.516/2021. . Publicada na Edição Extra do DOE de 16.04.2021, p. 1. . Regulamentada pelo Decreto 934/2021.
II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características: a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior ou igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans); b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas;
III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas; (Nova redação dada pela Lei 11.516/2021, efeitos a partir de 16.04.2021)
§ 1º A fruição do benefício previsto nesta Lei, relativo aos veículos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições: I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades: a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo; b) para o transporte escolar;
II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo ou de seus respectivos sócios; III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar ou de seus respectivos sócios.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1° deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, o benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, para os veículos constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, de propriedade de empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja correspondente as seguintes CNAEs: I - 5510-8 - Hotéis e Similares; II - 5611-2/01 - Restaurantes e similares; III - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; IV - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; V - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; VI - 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; VII - 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê; VIII - 5620-1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos; IX - 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; X - 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; XI - 8230-0/02 - Casas de festas e eventos; XII - 9329-8/01 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
§ 4º Fica, ainda, estendido o benefício previsto neste artigo para: I - veículos constantes no inciso III do caput deste artigo, de propriedade de pessoa física; II - veículos constantes no inciso V do caput deste artigo, de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos para transporte particular.
§ 5º Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no inciso II do § 4°, serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes em linha reta ou colaterais, ambos até o segundo grau. (Acrescentado pela Lei 11.516/2021, efeitos a partir de 16.04.2021) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o regulamento desta Lei disporá sobre: I - a forma de comprovação da posse ou da propriedade; II - os procedimentos para reconhecimento da remissão; III - os critérios e as exigências para a concessão do benefício fiscal nas hipóteses previstas no § 4° do referido art. 1º; IV - o número mínimo de viagens para que se possa fruir o benefício fiscal previsto no inciso II do § 4° do art. 1º.
Art. 3º Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido por esta Lei, fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuar o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício do ano de 2022. (Nova redação dada pela Lei 11.516/2021, efeitos a partir de 16.04.2021)