Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2013
Publicação:06/14/2013
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.
Assunto:Isenção
CONAB/CFP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 12 DE JUNHO DE 2013
. Consolidado até o Convênio ICMS 24/2019.
. Publicado no DOU de 14.06.13, p. 23, pelo Despacho 119/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 03.07.13, p. 17, pelo Ato Declaratório 11/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.861/13.
. Alterado pelos Convênios ICMS 07/15, 24/19.
. Prorrogado até 31.12.16 pelo Conv. ICMS 176/15.
. Prorrogado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017 pelo Convênio ICMS 141/16.
. Revigorado de 1º de janeiro de 2018 a 30 de abril de 2019 pelo Convênio ICMS 2/18.
. Adesão de AC e PA pelo Convênio ICMS 24/19.
. Prorrogado até 30.04.2020, pelo Convênio ICMS 24/19.
. Prorrogado até 31.12.2020, pelo Convênio ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 24/19) I - pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
a) destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e
b) destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e
II - pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no inciso I, "a".

Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 24/19)

Cláusula segunda Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista na cláusula primeira, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2012, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “a”;
II - 1º de junho de 2013, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “b”, e II.