Texto: CONVÊNIO ICMS 46, DE 12 DE JUNHO DE 2013 . Consolidado até o Convênio ICMS 24/2019. . Publicado no DOU de 14.06.13, p. 23, pelo Despacho 119/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 03.07.13, p. 17, pelo Ato Declaratório 11/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.861/13. . Alterado pelos Convênios ICMS 07/15, 24/19. . Prorrogado até 31.12.16 pelo Conv. ICMS 176/15. . Prorrogado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017 pelo Convênio ICMS 141/16. . Revigorado de 1º de janeiro de 2018 a 30 de abril de 2019 pelo Convênio ICMS 2/18. . Adesão de AC e PA pelo Convênio ICMS 24/19. . Prorrogado até 30.04.2020, pelo Convênio ICMS 24/19. . Prorrogado até 31.12.2020, pelo Convênio ICMS 22/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 24/19) Cláusula segunda Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista na cláusula primeira, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de junho de 2012, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “a”; II - 1º de junho de 2013, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “b”, e II.