Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 26/2021. . Aprovado pela Lei 11.670/2022.
II - o "caput" da cláusula segunda: "Cláusula segunda Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o "caput" da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.";
III - a cláusula quarta: "Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.";
IV - a cláusula quinta: "Cláusula quinta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 1° e 2° da cláusula terceira. ";
V - a cláusula sexta: "Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.". Cláusula terceira Os §§ 1° e 2° ficam acrescidos à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 102/21 com as seguintes redações: "§ 1° Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do "caput", fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas na cláusula segunda.
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.