Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11516/2021
09/17/2021
09/20/2021
1
20/09/2021
16/04/2021

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, em caráter excepcional, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 11334 - Alterou a Lei 11.334/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.516, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam alterados os incisos III e IV do art. 1º da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)

III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas;
IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
(...)”

Art. Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º da Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)

§ Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no inciso II do § 4°, serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes em linha reta ou colaterais, ambos até o segundo grau.”

Art. Fica alterado o art. 3º da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido por esta Lei, fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuar o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício do ano de 2022.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.