Texto: LEI Nº 11.516, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. Autor: Poder Executivo
“Art. 1º (...) (...)
III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas; IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; (...)” Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º da Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, com a seguinte redação:
§ 5º Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no inciso II do § 4°, serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes em linha reta ou colaterais, ambos até o segundo grau.” Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido por esta Lei, fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuar o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício do ano de 2022.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2021. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.