Texto: PROTOCOLO ICMS 33, DE 14 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU em 20.07.2017, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 106/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1° A suspensão fica condicionada: I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários mediante regime especial a ser requerido pelo interessado; II - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída.
§ 2° A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se igualmente ao retorno simbólico dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento encomendante. Cláusula segunda Na remessa da cana-de-açúcar para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, com o valor da operação, sem destaque do ICMS. Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda. Cláusula quarta Na hipótese de descumprimento do inciso II do § 1º da cláusula primeira, o estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso II, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja. Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.