Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021. . Aprovado pela Lei 11.565/2021.
"Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se: I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.". Cláusula segunda O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97 fica revogado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.