Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19.
"§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 59/12, com as seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula primeira:
"§ 3º Na hipótese do caput desta cláusula, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) meses, desde que não se trate do imposto devido na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."; II - o parágrafo único à cláusula quarta:
"Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio Grande do Norte.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.