Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 16.11.2023, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 70/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.