Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:175
Complemento:/2023
Publicação:11/16/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 57/15, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 16.11.2023, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 70/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 383ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 30 de junho de 2015.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.