Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 88, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009."; II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009."; III - o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira: "II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no "caput" desta cláusula.". Cláusula terceira O Anexo II fica acrescido ao Convênio ICMS nº 19/16, com a redação a seguir, renomeando o Anexo Único para Anexo I: "ANEXO II
(Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)