Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/92, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 53, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 24, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Retificado no DOU de 24.06.10, p. 17.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.06.10)

No Convênio ICMS 53/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 24, no preâmbulo, onde se lê: “ ... tendo em vista o disposto na http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lei Complementar nº 24.htm\\MF-BSA-CORP01-A00\SOFTWARE\GRUPOS\CONFAZ\LEGISLAÇÃO - Conv., Ajustes, Prot., etc. – versão original (003 a 014)\Despachos (014)\Diversos\Lei Complementar nº 24.docoutbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.docLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte”, leia-se: “ ... tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA