Texto: DECRETO N° 723, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a prerrogativa prevista no § 1° do artigo 4° da Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial a razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 704, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os §§ 2°-A a 2°-D ao artigo 4°, conforme segue:
“Art. 4° ..................................................................................................................... .................................................................................................................................
§ 2º-A Em relação aos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sob a gestão da SEFAZ, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado no momento da solicitação eletrônica do parcelamento que deverá ser realizada no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, menu "serviços" opção "IPVA", devendo o interessado informar o número do chassis e do Renavam do veículo que originou o crédito tributário objeto da confissão e parcelamento.
§ 2°-B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 50 (cinquenta) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento físico à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 2°-C Na hipótese prevista no § 2°-B deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício previsto na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2°-D A formalização efetuada nos termos dos §§ 2°-B e 2°-C deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente. .................................................................................................................................................................................................................................................................” II - acrescentado o artigo 6°-A, conforme segue:
“Art. 6°-A Implicam no vencimento antecipado das parcelas remanescentes, relativas a crédito tributário de IPVA, devendo as mesmas serem quitadas de imediato: I - o pedido de transferência da propriedade do veículo, cujo débito de IPVA tenha gerado o respectivo parcelamento; II - o pedido de transferência do veículo, cujo débito de IPVA tenha gerado o respectivo parcelamento, para outra unidade da federação.” III - acrescentado o artigo 12-A, conforme segue:
“Art. 12-A Em relação ao IPVA, aplica-se subsidiariamente as disposições do Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.