Texto: CONVÊNIO ICMS 25, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 37, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14. . Prorrogado, até 30.04.2019, pelo Conv. ICMS 38/18.
Parágrafo único. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria. Cláusula terceira A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Cláusula quarta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Cláusula quinta As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de abril de 2018.