Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2220/2009
11/05/2009
11/05/2009
4
05/11/2005
1º/01/2010

Ementa:Altera o Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Redução de Base de Cálculo
Alterou/Revogou:DocLink para 2435 - Alterou o Decreto 2435/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.220, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os artigos 8º-A e 8º-B, ao Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências:

“Art. 8º-A Fica dispensada a observância do disposto nos artigos 5º a 8º quando a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§1º Na hipótese prevista no caput, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

§2º Até o dia 15 de cada mês, o DETRAN/MT deverá remeter à Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GIPVA/SIOR, arquivo eletrônico contendo a relação de veículos novos registrados e licenciados com o benefício previsto neste Ato.

Art. 8º-B Incumbe à GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida no artigo anterior.

Parágrafo único Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a GIPVA/SIOR promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.