Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2013
Publicação:10/18/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Telecomunicações-Televisão por Assinatura




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 135, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 18.10.13, p. 42, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999, fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“V – o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”

Cláusula segunda O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.