Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2019
Publicação:08/13/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 24/12, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
. Publicado no DOU de 13.08.2019, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 60/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.08.2019, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 10/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescido o § 1º-A à cláusula primeira do Convênio ICMS 24/12, de 30 de março de 2012, com a seguinte redação:

"§ 1º-A O benefício aplica-se também às saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pela entidade mencionada no caput desta cláusula, desde que tenham sido produzidas pela aludida entidade, ainda que estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, não se aplicando a vedação prevista no §1º:
I - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
II - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.".

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira deste convênio, realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional