Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Ato Declaratório
Número:
16
Complemento:
/2011
Publicação:
11/17/2011
Ementa:
Ratifica os Convênios ICMS 109/11, 110/11, 111/11 e 112/11, de 25 de outubro de 2011.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
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Publicado no DOU de 17.11.11, p. 69.
Ratifica os Convênios ICMS 109/11, 110/11, 111/11 e 112/11, de 25 de outubro de 2011.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 166ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 25 de outubro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011:
Convênio ICMS 109/11
- Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS;
Convênio ICMS 110/11
-
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
Convênio ICMS 111/11
- Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 112/11
-
Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA