Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12980/2025
07/25/2025
07/25/2025
3
25/07/2025
25/07/2025

Ementa:Dispõe sobre a faculdade de disponibilização, por meio de QR Code, dos dispositivos exigidos por leis estaduais e dá outras providências
Assunto:QR CODE
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.980, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Publicada na Edição Extra do DOE, em 25/7/2025, p. 3.
Autor: Deputado Wilson Santos


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica facultada a todos os fornecedores de produtos e serviços, obrigados a fixação de placas/cartazes informativos definidos em leis estaduais, a possibilidade de disponibilizar tais informações e direitos dos consumidores, por meio de QR Code.

§ O QR Code deverá ser disponibilizado em local visível e de amplo acesso.

§ A opção de que trata o caput do art. 1º não exime os fornecedores de produtos e serviços, em quaisquer circunstâncias, do cumprimento de suas obrigações legais.

§ Em não sendo possível a visualização do QR Code, deverá a pessoa obrigada pela fixação de placa/cartaz informativo disponibilizá-los na forma estabelecida em lei.

§ O QR Code deverá conter a seguinte frase: “Placas exigidas por meio de Leis Estaduais", com uma seta apontada para o código.

§ Para fins desta Lei, entende-se como fornecedor de produto e serviço o estabelecido no art. 3° da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ O cumprimento do art. 1º desta Lei não isenta o fornecedor de produto e serviço a obrigatoriedade de disponibilizar gratuitamente, para consulta, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado