Texto: LEI Nº 13.357, DE 13 DE MAIO DE 2026. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, o Governador do Estado fica autorizado a requerer a adesão de Mato Grosso, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Estado, concordando: I - em oferecer contribuição em conjunto com os demais Estados e com o Distrito Federal correspondente ao valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel; II - com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026, ficando sujeito a alteração por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda; III - que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026, o encargo total cabível a Mato Grosso corresponde a 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento) da contribuição conjunta dos Estados e do Distrito Federal, perfazendo o limite de R$ 122.400.000,00 (cento e vinte e dois milhões e quatrocentos mil reais); IV - com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e/ou em outras transferências legais da União ao Estado, correspondente ao valor da contribuição deste Estado, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, bem como com o respectivo repasse à União, na forma estabelecida em regulamento; V - que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso IV deste parágrafo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Estado, subsequentes, até a retenção integral do valor; VI - em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349/2026 e no seu regulamento, inclusive quanto à possibilidade de efetuar opção de pagamento direto à União do valor da contribuição devida por este Estado, bem como ao prazo previsto no art. 4º da referida Medida Provisória. Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Estado de Mato Grosso para a subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.349/2026 têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, necessários à respectiva execução. Art. 4º Fica assegurada a aplicação do disposto no caput dos arts. 1º a 3º desta Lei, na hipótese em que a Medida Provisória nº 1.349/2026 for convertida em lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica quando a lei resultante da Medida Provisória nº 1.349/2026 apresentar texto diverso do originalmente consignado no referido Ato presidencial, desde que respeitadas as condições originalmente definidas, ressalvada a hipótese de redução do valor total do encargo atribuído aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º A falta de aprovação da Medida Provisória nº 1.349/2026, ou a sua aprovação com incremento do encargo cabível a Mato Grosso ou, ainda, com exclusão de qualquer outra condição definida no referido Ato Presidencial impedirá que este Estado continue cooperando financeiramente com a União, cessada a autorização para retenção do respectivo valor. Art. 5º Fica estendida, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do disposto no parágrafo único do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2026. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.