Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:0
Complemento:S/nº/96
Publicação:12/06/1996
Ementa:Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS S/Nº, de 1996
. Consolidado até o Protocolo ICMS 05/97.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/97.
. Revogado, a partir de 26.03.98 pelo Protocolo ICMS 09/98.

Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM AE15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) “BULLION”, classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n º 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 05/97, efeitos a partir de 07.02.97) § 1º a suspensão fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.

Cláusula segunda Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ..../96”.

Cláusula terceira Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;

Cláusula quarta Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 - NBM/SH) direitamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda”;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação “Remessa para Exportação”, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão ”Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..../96”, para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD).
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além do destaque do ICMS, devido ao Estado do Tocantins, e dos demais requisitos;
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .... /96”.

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste convênio.

Cláusula sexta Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada a cláusula nona pelo Prot. ICMS 05/97, efeitos a partir de 07.02.97)


Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 2 de dezembro de 1996.