Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
177/2019
10/25/2019
11/11/2019
7
11/11/2019
1º/11/2019

Ementa:Implanta o Sistema de Classificação de Processos e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Classificação de Processos - SCP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 185 - Alterada pela Portaria 185/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 177/2019-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 185/20219.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de sua atribuição legal, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE;

CONSIDERANDO a existência de processos de impugnação do lançamento do crédito tributário, relativos aos anos de 2012 a 2019, que ainda não foram julgados e continuam com os créditos tributários suspensos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, causando impactos nas atividades dos contribuinte e que permitirá maior eficiência no recolhimento dos valores de tributos devidos ao Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-process) não possui informações sistematizadas que possam ser selecionadas pelo tipo de pedido do contribuinte da impugnação do crédito tributário;

CONSIDERANDO que o trabalho de identificação do tipo de pedido do contribuinte facilitará a padronização de lote de processos, obtendo por consequência, aumento da produtividade em julgamento de processos.

R E S O L V E:

Art. 1° Implantar o Sistema de Classificação de Processos - SCP, no âmbito da Coordenadoria de Julgamento de Impugnação do Crédito Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CJIC/UCAT e estabelecer os critérios de inserção e utilização das informações.

Parágrafo Único O SCP propiciará o armazenamento das seguintes informações dos processos de impugnação dos créditos tributários:
I - número do processo/ano;
II - número do instrumento de crédito tributário;
III - tipo de impugnação que caracteriza o pedido do contribuinte;
IV - quantidade de notas fiscais impugnadas;
V - número do Documento de Arrecadação - DAR, em caso de antecipação do recolhimento do imposto;
VI - número das notas fiscais impugnadas constantes no documento do inciso V;
VII - demais informações necessárias que melhor classifique os processos.

Art. 2º Caberá à CJIC/UCAT:
I - a gestão do Sistema;
II - encaminhar periodicamente planilha eletrônica contendo os números dos processos de impugnação à Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC;
III - efetuar a classificação e distribuição dos processos para julgamento em 1ª instância;
IV - utilizar as informações armazenadas para tornar célere o julgamento dos processos;
V - efetuar treinamentos para usuários do sistema.

Art. 3º Caberá à SEAD/SARC:
I - a execução operacional de inserção das informações;
II - com base na planilha eletrônica mencionada no inciso II do artigo 2º, emitir ordem de serviço para servidores cadastrados como usuários do sistema;
III - adotar controle de produtividade.

Art. 4º O lançamento das informações de que trata o parágrafo único do artigo 1º deverá ser realizado por servidores cadastrados no sistema, os quais deverão pertencer ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ou à carreira dos Agentes da Administração Fazendária, ou ainda, excepcionalmente, à carreira dos Analistas Administrativos, designados no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte entre o quadro técnico da própria unidade.

§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAD/SARC.

§ 2° A SEAD/SARC adotará as providências pertinentes para disponibilizar aos servidores designados conforme o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários à execução dos procedimentos de que trata esta portaria.

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 185/19)

§ 4 (revogado) (Revogado pela Port. 185/19) Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE
(Original assinado)