Texto: PORTARIA N° 177/2019-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 185/20219.
CONSIDERANDO a existência de processos de impugnação do lançamento do crédito tributário, relativos aos anos de 2012 a 2019, que ainda não foram julgados e continuam com os créditos tributários suspensos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, causando impactos nas atividades dos contribuinte e que permitirá maior eficiência no recolhimento dos valores de tributos devidos ao Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-process) não possui informações sistematizadas que possam ser selecionadas pelo tipo de pedido do contribuinte da impugnação do crédito tributário;
CONSIDERANDO que o trabalho de identificação do tipo de pedido do contribuinte facilitará a padronização de lote de processos, obtendo por consequência, aumento da produtividade em julgamento de processos. R E S O L V E: Art. 1° Implantar o Sistema de Classificação de Processos - SCP, no âmbito da Coordenadoria de Julgamento de Impugnação do Crédito Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CJIC/UCAT e estabelecer os critérios de inserção e utilização das informações.
Parágrafo Único O SCP propiciará o armazenamento das seguintes informações dos processos de impugnação dos créditos tributários: I - número do processo/ano; II - número do instrumento de crédito tributário; III - tipo de impugnação que caracteriza o pedido do contribuinte; IV - quantidade de notas fiscais impugnadas; V - número do Documento de Arrecadação - DAR, em caso de antecipação do recolhimento do imposto; VI - número das notas fiscais impugnadas constantes no documento do inciso V; VII - demais informações necessárias que melhor classifique os processos. Art. 2º Caberá à CJIC/UCAT: I - a gestão do Sistema; II - encaminhar periodicamente planilha eletrônica contendo os números dos processos de impugnação à Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC; III - efetuar a classificação e distribuição dos processos para julgamento em 1ª instância; IV - utilizar as informações armazenadas para tornar célere o julgamento dos processos; V - efetuar treinamentos para usuários do sistema. Art. 3º Caberá à SEAD/SARC: I - a execução operacional de inserção das informações; II - com base na planilha eletrônica mencionada no inciso II do artigo 2º, emitir ordem de serviço para servidores cadastrados como usuários do sistema; III - adotar controle de produtividade. Art. 4º O lançamento das informações de que trata o parágrafo único do artigo 1º deverá ser realizado por servidores cadastrados no sistema, os quais deverão pertencer ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ou à carreira dos Agentes da Administração Fazendária, ou ainda, excepcionalmente, à carreira dos Analistas Administrativos, designados no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte entre o quadro técnico da própria unidade.
§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAD/SARC.
§ 2° A SEAD/SARC adotará as providências pertinentes para disponibilizar aos servidores designados conforme o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários à execução dos procedimentos de que trata esta portaria.
§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 185/19)