Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/2025
Publicação:02/28/2025
Ementa:Altera disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
. Publicado no DOU de 28.02.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 06/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I - no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.".

Cláusula segunda O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I - no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA