Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 28.02.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 06/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita: I - no primeiro mês de vigência da alíquota: a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.". Cláusula segunda O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita: I - no primeiro mês de vigência da alíquota: a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA