Texto: LEI Nº 11.096, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único O Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no inciso VII do art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído em conformidade com o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único Na administração do Cadastro de que trata o art. 1º desta Lei, compete à SEMA/MT: I - manter atualizado o Cadastro instituído nos termos do art. 1º e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA; II - dispor, por meio de portaria, sobre os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de que trata o art. 1º; III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para uniformizar o correto enquadramento das atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e arroladas no Anexo Único desta Lei ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob pena de incorrerem em infração administrativa punível com as seguintes multas: I - 1 (uma) UPF/MT, se pessoa física; II - 3 (três) UPF/MT, se empresário individual; III - 8 (oito) UPF/MT, se microempresa; IV - 48 (quarenta e oito) UPF/MT, se empresa de pequeno porte; V - 96 (noventa e seis) UPF/MT, se empresa de médio porte; VI - 416 (quatrocentos e dezesseis) UPF/MT, se empresa de grande porte.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo deverão promover a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído nos termos do art. 1º desta Lei, até 30 (trinta) dias após a data do registro público da atividade, observado o disposto em portaria editada em consonância com o estatuído no inciso II do parágrafo único do art. 2º.
§ 2º Em caráter excepcional, as pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo que já estiverem em atividade no território mato-grossense deverão promover a respectiva inscrição no Cadastro referido no art. 1º desta Lei até 30 de novembro de 2020. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempreendedor individual - MEI: que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); II - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016; III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou empresário que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º As faixas de receita bruta anual fixadas nos incisos do caput deste artigo serão atualizadas, independentemente de alteração desta Lei, sempre que houver alteração nos valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, bem como do valor do sublimite fixado pelo Estado de Mato Grosso, em consonância com o disposto no art. 19 da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A obrigatoriedade de recolhimento por um estabelecimento pertencente ao mesmo titular estende-se aos demais localizados no território mato-grossense. Art. 5º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Mato Grosso - TFA/MT, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 6º É sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT todo aquele que exerce atividade arrolada no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT será recolhida por cada estabelecimento do sujeito passivo que desenvolver atividade arrolada no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, efetuará o pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT, exclusivamente, em relação àquela de maior valor. Art. 7º São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT: I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 8º O valor devido a título da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, exigido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme definido no art. 17-D e fixado no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescidos pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 1º Os valores da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT são definidos conforme seja o contribuinte empresário individual ou pessoa jurídica, variáveis, ainda, em função do porte da empresa, definido nos incisos do caput do art. 4º desta Lei, bem como do respectivo Potencial de Poluição - PP e Grau de Utilização - GU.
§ 2º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, os valores pagos a título da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT constituem crédito para compensação com o valor devido pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, exigida pelo IBAMA no mesmo período. Art. 9º A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT será devida em relação a cada trimestre do ano civil e deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 10 A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso -TFA/MT será recolhida à Conta Única do Tesouro do Estado de Mato Grosso, por meio de documento de arrecadação autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser registrada em conta contábil específica.
Parágrafo único Os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT deverão ser destinados, integralmente, ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMAM, para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental, conforme determina o § 2º do art. 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 11 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser divulgado por portaria.
§ 1º A falta de apresentação ou a apresentação do relatório após o prazo fixado no caput deste artigo, sujeita o infrator punível com as seguintes multas: I - 0,3 (três décimos) UPF/MT, se pessoa física ou empresário individual; II - 0,5 (cinco décimos) UPF/MT, se microempresa; III - 1 (um) UPF/MT, se empresa de pequeno porte; IV - 1,5 (um e meio) UPF/MT, se empresa de médio porte; V - 2 (dois) UPF/MT, se empresa de grande porte.
§ 2º A multa prevista no § 1º deste artigo fica reduzida a 10% (dez por cento) da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida no 1º (primeiro) trimestre do ano civil subsequente ao do ano de referência do mencionado relatório, quando o sujeito passivo, após o vencimento do prazo fixado no caput deste artigo, cumprir a obrigação, espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública, para exigir a providência.
§ 3º O caput e parágrafos deste artigo se estendem a todas as pessoas jurídicas registradas junto ao Cadastro, ainda que estejam isentos de pagamento, nos moldes do art. 7º, equivalente a 2 (duas) UPF/MT. Art. 12 A Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, calculados nos termos do art. 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas as respectivas alterações; II - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, se o recolhimento for efetuado espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para exigir a providência; III - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), aplicável sobre o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, se o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido cientificado de ato expedido pela Administração Pública, notificando-o para cumprir a obrigação, ficando reduzida a multa a 20% (vinte por cento) do valor da TFA/MT quando o pagamento for efetuado no prazo fixado pela Administração Pública para cumprimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no art. 40-A e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009.
§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT devida, em relação ao respectivo trimestre civil, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado referente ao recolhimento da aludida Taxa ou com autenticação falsa. Art. 13 Os recursos arrecadados com a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA/MT serão destinados ao órgão estadual ambiental competente.
Parágrafo único Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão aplicados obrigatoriamente no controle, fiscalização e monitoramento ambientais. Art. 14 Constitui crédito para compensação com o valor devido a título da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo trimestre civil, o montante pago pelo contribuinte em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município da respectiva localização.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos Municípios que dispuserem de sistema de gestão ambiental, reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/MT, e mantiverem convênio com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, do valor da taxa de fiscalização ambiental municipal, compensado com a Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT, qualquer que seja o fundamento que a determine, implica o restabelecimento do direito de crédito da SEMA/MT contra o sujeito passivo, em relação ao valor compensado.
§ 3º Sobre o valor devido ao Estado, nos termos do § 2º deste artigo, incidem os acréscimos previstos nos incisos do caput do art. 12, calculados sobre o montante corrigido monetariamente, desde o vencimento da obrigação, pelos critérios previstos no art. 42 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas as respectivas alterações. Art. 15 Não constituem crédito para compensação da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso - TFA/MT os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos. Art. 16 Ficam revogados os arts. 16 a 26, os incisos II, III e IV do art. 27 e o Anexo X da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. ANEXO ÚNICO Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT