Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a concessão de benefícios fiscais de ICMS na operação interna com biometano e gás natural veicular - GNV - destinados a empresa concessionária de transporte coletivo.
Assunto:Benefícios Fiscais
Gás Natural Veicular




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 159, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 20255, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC - e que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC -, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis.

Cláusula segunda O Estado de Goiás fica autorizado a conceder redução de base de cálculo de até 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS incidente na operação interna com gás natural veicular - GNV - destinado a empresa de transporte coletivo especificada nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA