Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.
Assunto:Crédito Presumido
Acesso à Internet




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Paraná ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 149/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.";
II - o § 2º:

"§ 2º Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a dispensar a exigência prevista no inciso III do § 1º.".

Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 149/21 com a seguinte redação:

"§ 3º Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a, em substituição ao disposto no inciso I do § 1º, adotar, como limite individual, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento realizado e, como limite total, em cada ano, o percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA