Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação."; II - o § 2º:
"§ 2º Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a dispensar a exigência prevista no inciso III do § 1º.". Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 149/21 com a seguinte redação:
"§ 3º Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a, em substituição ao disposto no inciso I do § 1º, adotar, como limite individual, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento realizado e, como limite total, em cada ano, o percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.