Texto: DECRETO Nº 1.312, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 4° do Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, bem como acrescentado o § 6°-A ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 4° A adesão aos benefícios do Programa REFIS-MT deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 21 de dezembro de 2017.
(...)
§ 6°-A Em caráter excepcional, relativamente às adesões ao Programa REFIS-MT, efetuadas a partir de 18 de dezembro de 2017, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2017.
(...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.