Texto: DECRETO Nº 833, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a análise de processos relativos ao Programa REFIS-MT; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 2°-B do artigo 4°, bem como acrescentado o § 2°-E ao citado artigo, ambos do Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar na forma assinalada: “Art. 4°........................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado. ........................................................................................................................ § 2°-B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo. ........................................................................................................................ § 2°-E Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo. .......................................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2016. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.