Texto: LEI Nº 10.397, DE 05 DE MAIO DE 2016. Autor: Lideranças Partidárias
“Art. 7º (...) § 1º (...) (...) VI - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo art. 14-F e seguintes desta Lei.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.