Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato:Convênio Arrecadação
Número:3
Complemento:/2019
Publicação:08/13/2019
Ementa:Convênio de Arrecadação que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD com o objetivo de realizar a arrecadação das contribuições devidas ao referido instituto, em atendimento a Lei n° 7.263/2000 e suas alterações.
Assunto:Arrecadação
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Convênio de Arrecadação n° 003/2019 - SEFAZ/IMAD
. Publicado no DOE de 13.08.2019, p. 8.
. Valores arrecadados: Portarias 147/19, 172/19, 192/19, 207/19, 18/2020, 34/2020, 70/2020, 84/2020, 96/2020, 120/2020, 148/2020, 167/2020, 187/2020, 209/2020, 226/2020, 011/2021, 083/2021, 100/2021, 120/2021, 148/2021, 007/2022, 103/2022, 125/2022, 150/2022, 172/2022, 032/2023, 220/2023, 241/2023.

Pelo presente convênio de arrecadação, de um lado a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o número 04.250.009/0001-01, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.415, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, neste ato representada pelo seu titular, Rogério Luiz Gallo, RG nº 895992 SSP/MT e CPF nº 531.308.471-20, doravante denominada SEFAZ/MT e, de outro, o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, inscrito no CNPJ sob o nº 33.495.809/0001-90, sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 4.193, Bosque da Saúde, CEP 78.050-974, nesta Capital, neste ato representado pelo seu presidente, Rafael José Mason, portador do RG nº 629470 SSP/MS e CPF nº 923.531.931-53, doravante designada simplesmente IMAD, tendo em vista o disposto a Lei 10.906, de 19 de junho de 2019, com efeitos a partir de 1º/07/2019, que alterou a Lei 7.263, de 27 de março de 2000, resolvem celebrar o presente instrumento, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Convênio de Arrecadação consubstancia-se em instrumento sui generis, criado pelo Art. 7º, § 1º, inciso VI-A e § 1º-C da Lei n° 7.263/2000, com redação dada pela Lei n° 10.906/2019, com efeitos a partir de 1°/07/2019 e regulamentado pelo art. 10 do Decreto nº 1.261/2000, com redação dada pelo Decreto nº 75/2019, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 116 (parágrafos e incisos), da Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Convênio de arrecadação tem por objeto pactuar os termos relativos à arrecadação da contribuição devida ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, nos termos da Lei Estadual n° 7.263/2000 e Decreto n° 1261/2000, por meio do Sistema de Arrecadação da SEFAZ/MT e de sua rede arrecadadora, bem como a operacionalização do repasse financeiro pelo Tesouro Estadual diretamente à conta do IMAD.

CLAUSULA TERCEIRA: A SEFAZ promoverá a arrecadação da contribuição pelo contribuinte e repasse, com ônus, ao IMAD por força do § 1º-C do art. 7º da Lei Estadual n° 7.263/2000 e suas alterações.

CLAUSULA QUARTA: Compete à SEFAZ/MT:
a) Disponibilizar seu sistema de arrecadação para promover a emissão de documentos de arrecadação - DAR com código de receita especifico do IMAD;
b) Disponibilizar a rede arrecadadora Estadual para pagamento dos DAR gerados pelos contribuintes;
c) Manter atualizada e disponível a rede arrecadadora do Estado no siteda SEFAZ/MT;
d) Considerar quitado o DAR apenas com o ingresso deste no sistema de arrecadação estadual;
e) Realizar o repasse do valor arrecadado em favor do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, na Conta Corrente nº 007788-9, Agência nº 0016 da Caixa Econômica Federal, no 2º (segundo) dia útil de cada semana referente aos créditos da semana anterior, já deduzidos o percentual dos valores relativos à remuneração pelo serviço de arrecadação efetuado pela SEFAZ/MT.
f) Realizar a prestação de contas da operação mediante disponibilização periódica de relatório discriminado da contribuição arrecadada, bem como dos valores descontados pelos serviços prestados pela SEFAZ, no percentual estabelecido neste instrumento, para fins de controle e acompanhamento dos repasses e retenções.

CLÁUSULA QUINTA: Compete ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD:
a) Receber e dar quitação dos valores repassados, mediante manifestação de concordância em relação aos relatórios apresentados pela SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias da apresentação dos mesmos;
b) Realizar ações de comunicação e mídia, visando informar aos interessados a disponibilização da ferramenta para quitação de débitos;
c) Garantir a atualização permanente das informações e dados necessários à execução deste Convênio de arrecadação;

CLAUSULA SEXTA: A SEFAZ receberá pelo serviço de arrecadação e repasse realizados o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, percentual este descontado no ato do repasse ao instituto.

CLAUSULA SÉTIMA: As alterações e readequações deste Convênio de Arrecadação que se fizerem necessárias durante sua vigência serão formalizadas por meio de termo Aditivo celebrado entre os signatários, desde que mantido o seu objeto, respeitando as normas legais vigentes.

CLAUSULA OITAVA: O presente Convênio de Arrecadação terá prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante celebração de Termo Aditivo.

CLÁUSULA NONA: A vigência do presente Convênio de Arrecadação, bem como sua prorrogação, ficam condicionadas à manutenção da permissão legal concedida para que a SEFAZ efetue a arrecadação da referida contribuição, devendo submeter-se integralmente às legalmente condições.

CLAUSULA DEZ: O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante requerimento formal à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLAUSULA ONZE: A eficácia deste Instrumento e seus Aditivos fica condicionada à publicação dos seus extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela SEFA/MT, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.

CLÁUSULA DOZE: Os atos operacionais anteriores à celebração deste instrumento ficam abrangidos por este, haja vista que o repasse da arrecadação da contribuição ao IMAD será efetuado com base na Lei n° 10.906/19, cuja produção de efeitos iniciou-se em 1°/07/2019.

§ 1° Os valores já recolhidos desde a publicação da Lei n° 10.906/2019, que deu nova redação à Lei n° 7.263/2000, serão repassados no 2° (segundo) dia útil da semana seguinte à assinatura e publicação do presente Convênio de arrecadação, já deduzida a remuneração pelo serviço, no percentual e condições previstos na Cláusula Sexta.

§ 2° Este convênio não observará as obrigações do Decreto n° 1.736, de 18 de dezembro de 2018, não se enquadrando aos lançamentos no SIGCON.

CLAUSULA TREZE: As partes elegem o Foro de Cuiabá/MT para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam este instrumento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cuiabá, 09 de agosto de 2019.

Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda

Rafael José Mason
Presidente do IMAD