Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
130
/2007
03/23/2007
03/23/2007
1
23/03/2007
23/03/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 130, DE 23 DE MARÇO DE 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos
Convênios ICMS 1/07
e
5/07
, que dispõem sobre a prorrogação de prazos relativos à concessão de benefícios fiscais,
CONSIDERANDO
, ainda, a convalidação de procedimentos estabelecida no Convênio ICMS 1/07, relativamente aos convênios por ele revigorados, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e a data da sua ratificação nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I
– em suas Disposições Transitórias:
a. o § 5º do artigo 180:
“§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007.
(Convênio ICMS 5/07)
”;
b. o § 3º do artigo 184:
“§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2007.
(Convênio ICMS 5/07)
”;
II
– em seu Anexo VII:
a. o § 3º do artigo 58:
“§ 3º O benefício vigorará até 30 de abril de 2007.
(Convênio ICMS 5/07)
”;
b. o parágrafo único do artigo 69:
“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007.
(Convênio ICMS 5/07)
”;
c. o § 4º do artigo 80:
“§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007.
(Convênio ICMS 5/07)
”;
d. o § 14 do artigo 85:
“§ 14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007.
(Convênio ICMS 5/07)
”.
Art. 2º
Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de março de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda