Texto: PROTOCOLO ICMS 65, DE 26 DE MARÇO DE 2010 · Publicado no DOU de 06.04.10
“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
III - o Anexo Único:
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
XXIII. VODKA
Bahia –Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;