Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:163
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS, nos termos que especifica.
Assunto:Não Estorno Proporcional de Crédido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
.Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva.
. Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia ficam autorizados a, em relação às operações e importações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não exigir o estorno proporcional do crédito apropriado pelas entradas de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, observado o seguinte:

I - o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos;
II - o disposto neste convênio:
a) aplica-se exclusivamente ao ICMS das entradas que tenham sido alcançadas pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no "caput";
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Parágrafo único. A legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para a aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA