Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025.
I - o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos; II - o disposto neste convênio: a) aplica-se exclusivamente ao ICMS das entradas que tenham sido alcançadas pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no "caput"; b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Parágrafo único. A legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para a aplicação do disposto neste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.