Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 123, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.