Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2025
Publicação:01/30/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
. Publicado no DOU de 30.01.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 3/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2025.".


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA