Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:172
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 45, de 18 de junho de 2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.
Assunto:Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 73, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o "caput" seja apurado a cada semestre, nos termos e condições previstos na legislação estadual."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02.03.2026, Seção 1, p, 68)

No título do Convênio ICMS nº 172, de 5 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, Seção 1, página 73, republicado no DOU de 11 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 36 e 37,

Onde se lê: "CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2015";

Leia-se: "CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025"