Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p.109 , pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:

“Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.”;
II – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda Os Estados de Alagoas e de Pernambuco ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”;
III – a cláusula terceira:

“Cláusula terceira As legislações dos Estados de Alagoas e de Pernambuco disporão sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.”.

Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 41/24 com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-A O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinado ao Estado de Sergipe.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA