Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 3 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p.109 , pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.”; II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Os Estados de Alagoas e de Pernambuco ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.”; III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira As legislações dos Estados de Alagoas e de Pernambuco disporão sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.”. Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 41/24 com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinado ao Estado de Sergipe.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.