Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 120, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 04.11.2024 Secão 1, p. 55, pelo Ato Declaratório 31/2024.
"§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso I da cláusula primeira-A, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.". Cláusula segunda As transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2º da cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 45/99, ocorridas entre 1º de janeiro de 2024 e a data da publicação deste convênio, ficam convalidadas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.