Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" autoriza apenas a dispensa da condicionante que exige a admissão extra de 1 (um) funcionário para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao ICMS, bem como os seus devidos acréscimos, conforme o caso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de operações com café, classificado nos mesmos códigos NCM/SH, presentes na cláusula primeira, aos contribuintes credenciados que não atenderam ao requisito da relação adicional de admissão de 1 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747/12, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de dezembro de 2022 até a entrada em vigor do presente convênio.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº 20.747/12. Cláusula terceira A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.