Texto: AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 66, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
"Cláusula décima primeira Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta.". Cláusula segunda As GTV-e emitidas em contingência off-line até a data da publicação deste ajuste que tenham sido posteriormente transmitidas e autorizadas pela unidade federada autorizadora, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta passam a ser consideradas válidas. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.