Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 · Publicado no DOU de 19.11.2025, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 38/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1992.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18/92 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.