Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025 . Retificado no DOU de 09/01/2026, Seção 1, Página: 36.
I - o § 5º:
"§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta."; II - o § 6º:
"§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos Estados do Espírito Santo e do Paraná, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas de produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, destinados à utilização no Programa Compra Direta de Alimentos - CDA, pela Secretaria Estadual responsável por sua implementação e coordenação." Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.