Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/2025
Publicação:08/19/2025
Ementa:Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco
Assunto:Rede Hoteleira
Polo Turistico Cabo Branco




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Publicado no DOU de 19.08.2025, Seção 1, p. 37 pelo Despacho 25/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2027.

Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 214/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA