Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 123, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa: "Dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.";
II - o § 2º da cláusula quarta: "§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.";
III - o § 4º da cláusula sexta: "§ 4º Feita a opção prevista no "caput", a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".
IV - o "caput" da cláusula oitava: "Cláusula oitava Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.