Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2024
Publicação:10/31/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
Assunto:Remessa interestadual de bens e mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 123, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.";

II - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.";

III - o § 4º da cláusula sexta:
"§ 4º Feita a opção prevista no "caput", a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".

IV - o "caput" da cláusula oitava:
"Cláusula oitava Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.