Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:178
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica
Assunto:Remissão e Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 74, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
. Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão da aplicação indevida de carga tributária reduzida, reservada aos produtos considerados da cesta básica pela legislação mato-grossense, por estabelecimento fabricante, nas saídas internas com massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada, classificada na posição 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único. A remissão e a anistia de que trata esta cláusula ficam limitadas ao valor correspondente à diferença necessária para resultar carga tributária final de 7% (sete por cento).

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer condições adicionais e limites para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA