Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 74, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão da aplicação indevida de carga tributária reduzida, reservada aos produtos considerados da cesta básica pela legislação mato-grossense, por estabelecimento fabricante, nas saídas internas com massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada, classificada na posição 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. A remissão e a anistia de que trata esta cláusula ficam limitadas ao valor correspondente à diferença necessária para resultar carga tributária final de 7% (sete por cento).
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer condições adicionais e limites para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.